Blog

Informativo Tributário nº 174 Regime de apuração para PIS e COFINS de vigilância. PIS e COFINS sobre variação monetária.

img_info174
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 408, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
O monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, pelo que, destarte, as receitas auferidas com essa atividade sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, ainda que a pessoa jurídica prestadora desse serviço seja tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
Não obstante, a venda, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos de segurança, quando oferecidas separadamente do dito serviço de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, não caracterizam atividade de vigilância. Portanto, neste caso, as receitas auferidas com essas atividades sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins, por se tratar de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
VINCULAÇÃO PARCIAL ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014, E Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, I; Decreto nº 89.056, de 1983.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
O monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, pelo que, destarte, as receitas auferidas com essa atividade sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a pessoa jurídica prestadora desse serviço seja tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
Não obstante, a venda, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos de segurança, quando oferecidas separadamente do dito serviço de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, não constituem atividade de vigilância. Portanto, neste caso, as receitas auferidas com essas atividades sujeitam-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por se tratar de pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
VINCULAÇÃO PARCIAL ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014, E Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, I; Decreto nº 89.056, de 1983.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 471, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.
A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas pela pessoa jurídica em operações de importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 3º, inciso II.


Solução oferecida
Consultoria tributária. A legislação tributária é vasta e complexa. Somado à isso, as empresas possuem um grande volume de obrigações acessórias a serem cumpridas com pesadas multas e normalmente trabalham com uma equipe muito enxuta. A consultoria tributária visa auxiliar a empresa numa parceria que garante a tranquilidade e segurança de que os processos desenvolvidos estão sendo realizados de forma correta e confiável. Entre em contato conosco e agende uma visita.


Notícias curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.740/2017: Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.
– Instrução Normativa RFB nº 1.739/2017:
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
– Instrução Normativa RFB nº 1.738/2017: Aprova alteração da VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016.