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Informativo tributário nº 21 – PIS/PASEP e COFINS. Não cumulatividade: Aproveitamento de créditos

PIS/PASEP e COFINS. Não cumulatividade: Aproveitamento de créditos

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219

  • Data da publicação: 22 de agosto de 2014
  • DOU: Edição nº 160, de 21 de agosto de 2014, Seção I, pág. 28
  • Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
  • Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
  • Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
  • Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

Serviço - Levantamento de crédito e débitos de PIS/PASEP e COFINS


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Notícias curtas

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