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Informativo tributário nº 28 – IN nº 1.510 altera ECD de pessoas jurídicas imunes e isentas e Cosit nº 315 trata de Retenção previdenciária na empreitada

IN nº 1.510 altera ECD de pessoas jurídicas imunes e isentas e Cosit nº 315 trata de Retenção previdenciária na empreitada  A Instrução Normativa nº 1.510/2014 alterou o artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), a respeito das pessoas jurídicas imunes e isentas:  III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.  Desta forma, entende-se que as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham sido obrigadas a entregar o EFD - Contribuições no ano-calendário 2014, deverão entregar a ECD em relação ao mesmo período.  SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315 Data da publicação: 20 de novembro de 2014 DOU: nº 225, de 20 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 34 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Empreitada. Forma de contratação. Retenção. A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação. A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16 Data da publicação: 10 de novembro de 2014 DOU: nº 217, de 10 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 42 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. IMUNIDADE A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007. Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.    Serviço - Consultoria tributária estratégica Solicite uma visita sem compromisso, conheça nossa equipe, nossos serviços e descubra como podemos ajudá-lo a ter segurança tributária e a otimizar os seus recursos.             Notícias curtas Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014: Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. Governo reabre os parcelamentos da Lei 12.941/2009 e 12.249/2010 até o 15º dia útil após o dia 14/11. (Lei 13.043/2014)

A Instrução Normativa nº 1.510/2014 alterou o artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), a respeito das pessoas jurídicas imunes e isentas:

III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Desta forma, entende-se que as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham sido obrigadas a entregar o EFD – Contribuições no ano-calendário 2014, deverão entregar a ECD em relação ao mesmo período.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315
Data da publicação: 20 de novembro de 2014
DOU: nº 225, de 20 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 34
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Empreitada. Forma de contratação. Retenção.
A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação.
A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços.


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16
Data da publicação: 10 de novembro de 2014
DOU: nº 217, de 10 de novembro de 2014, Seção 1, pag. 42
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. IMUNIDADE
A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos.

Serviço - Consultoria tributária estratégica


Solicite uma visita sem compromisso, conheça nossa equipe, nossos serviços e descubra como podemos ajudá-lo a ter segurança tributária e a otimizar os seus recursos.


Notícias curtas

  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014: Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.
  • Governo reabre os parcelamentos da Lei 12.941/2009 e 12.249/2010 até o 15º dia útil após o dia 14/11. (Lei 13.043/2014)