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Informativo tributário nº 31 – Instituição do e-Social e lucros auferidos no exterior

 

 Instituição do e-Social e lucros auferidos no exterior

O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social e deu outras providências. O e-Social é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

  1. escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
  2. aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
  3. repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

  1. viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
  2. racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
  3. eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
  4. aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
  5. conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.


A Instrução Normativa nº 1.520/2014 dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País:

  • Os lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
  • A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15, deverá registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

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Notícias curtas

  • Portaria Interministerial MTE/MS nº 2.647/2014: Regulamenta as condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador, em relação à exposição ao fumo nos ambientes estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014.
  • Portaria MET nº 1.927/2014 Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.
  • Instrução Normativa nº 1.524/2014 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.