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Informativo Tributário nº 176 Receita Federal se pronuncia a respeito da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09

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Dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

Item 1 da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

1. A pessoa jurídica que utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar por considerar as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelo regime de competência deverá:

I – na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real:

a) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs de que trata o art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, as variações cambiais passivas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;

b) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas reconhecidas no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB;

c) adicionar, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e

d) excluir, na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, as variações cambiais passivas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB;

II – no cálculo do lucro da exploração de que trata o art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, desconsiderar as variações cambiais ativas e passivas reconhecidas com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB, substituindo-as pelas variações cambiais ativas e passivas que teriam sido reconhecidas com base na taxa de câmbio divulgada pelo BCB na apuração do lucro líquido do período base a que se refere o caput do artigo mencionado e no cálculo da parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

III – na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, acrescer às bases de cálculo as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB; e

IV – na apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime não-cumulativo, acrescer as receitas financeiras relativas às variações cambiais ativas que teriam sido reconhecidas no período de apuração caso tivesse sido utilizada a taxa de câmbio divulgada pelo BCB.


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Notícias curtas
– Portaria PGFN nº 1.052/2017: Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e alterado pela Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

– Instrução Normativa RFB nº: 1.754/2017:
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

– Portaria RFB nº 2.860/2017:
Dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.