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Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: um panorama

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP: um panorama

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam os requisitos instituídos pela Lei 9.790/1999.

Conceito de sem fins lucrativos

A Lei 9.790/1999 considera como sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Entidades que não podem se qualificar como OSCIP

As sociedades comerciais;
Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
Os entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
As organizações sociais;
As cooperativas;
As fundações públicas;
As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
As organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Além de observar o princípio da universalização dos serviços as entidades deverão ter como objetivo social pelo menos uma das finalidades abaixo:

Promoção da assistência social;
Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
Promoção da segurança alimentar e nutricional;
Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Promoção do voluntariado;
Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Normas que deverão constar no Estatuto da entidade

A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
A previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Como obter qualificação como OSCIP?

Formulando requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

Estatuto registrado em cartório;
Ata de eleição de sua atual diretoria;
Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
Declaração de isenção do imposto de renda;
Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
A entidade poderá perder a qualificação de OSCIP?

Sim. Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.