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A prevenção à lavagem de dinheiro e combate do financiamento ao terrorismo sob o prima da resolução 1445/2014 CFC

A PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO SOB O PRISMA DA RESOLUÇÃO 1445/2014 CFC

Em 1998, foi editada a lei 9.613 que versa sobre o combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, além de criar o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), para tratar destes assuntos. Nos últimos anos, alguns órgãos como o BACEN, CVM e SUSEP, vêm editando normas para os seguimentos que estão sob a sua supervisão, voltadas também ao combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e fraudes.

A Resolução nº 1445/2013 editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com efeitos a partir de 01/01/2014, vem orientar os profissionais e organizações contábeis quanto aos procedimentos a serem adotados no combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. A norma traz no seu bojo alguns pontos que devem ser observados com atenção pelos interessados:

Elenca as operações sob o alcance da norma que podem ocorrer na prestação de serviços ao cliente, inclusive, em nome e/ou por conta do cliente e solicita ainda a elaboração e implementação de uma politica de prevenção a ser implantada, com procedimentos e controles que abranjam no mínimo as operações e atividades descritas na norma. É importante ressaltar que esta política deve ser aprovada pelo gestor da organização contábil ou do profissional. Excluindo-se da obrigatoriedade do artigo, os profissionais e organizações contábeis enquadrados no SIMPLES.
A norma determina ainda que os profissionais e organizações contábeis mantenham cadastro atualizado (com o mínimo de informações solicitadas) de seus clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, incluindo-se os representantes e procuradores. Devendo-se ainda realizar procedimentos adicionais para as informações cadastrais, em que houver dúvidas quanto a sua fidedignidade. Além do cadastro, a norma determina também a manutenção de registro (com o mínimo de informações) de todos os serviços que prestarem e todas as operações que realizarem em nome do cliente.
A compreensão da composição acionária e da estrutura de controles dos clientes pessoas jurídicas, visando identificar o beneficiário final é procedimento determinado pela norma, sendo inclusive que na impossibilidade de identificar o beneficiário, deve-se avaliar a operação e a manutenção do negócio.
Relaciona as operações cujas situações pode se configurar indícios de crimes ou que com eles possam relacionar-se, previstos na Lei 9.613/98, determinando então aos profissionais e organizações contábeis que os analisem com especial atenção e, se houverem suspeitas, que seja procedida a denuncia no COAF, bem como, também relaciona as operações que devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de serem analisadas e/ou consideradas suspeitas.
Nos serviços de auditorias das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informações conforme o paragrafo anterior (artigos 9º e 10º da resolução), são os que foram detectados durante a auditoria, considerando-se a amostragem, a avaliação dos riscos e do controle interno para responder a esses riscos, bem como da materialidade de acordo com as NBCs TA emitidas pelo CFC.
Estas comunicações devem ser efetuas ao COAF no prazo de vinte e quatro (24) horas do momento em que o responsável por estas comunicações concluir que o fato deve ser informado, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
Toda a documentação solicitada na norma deve ser mantida em arquivo por cinco anos, contados da data de entrega do serviço ao contratado. Os profissionais e organizações contábeis devem também manter o seu registro cadastral atualizado no CRC do seu estado.
Como podemos concluir, temos em 2014 uma série de procedimentos e controles a serem implantados para atender o que a Resolução 1.445/2013 requer dos profissionais e organizações contábeis.

Então, mãos a obra!