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Informativo Tributário nº 488 Incidência da Cofins na prestação de serviços de publicidade e propaganda por pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda não faz jus à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, referentes a dispêndios com:

a) publicidade e propaganda de suas próprias atividades;
b) contratação de empresas de rádio, televisão, jornais e revistas para a prestação de serviços de propaganda e publicidade que são excluídos da base de cálculo da Cofins; e
c) aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos, para fins de cessão a terceiros.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, e exceto na hipótese de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de publicidade e propaganda está autorizada à apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins referentes a dispêndios vinculados à subcontratação de terceiros para a prestação de serviços de publicidade e propaganda na modalidade aquisição de insumos.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.