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Informativo Tributário nº 501 Vedação do Simples Nacional no transporte escolar municipal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5007, DE 27 DE MAIO DE 2024

Empresa do Simples Nacional não pode prestar serviços de transporte escolar municipal mediante cessão de mão de obra, ficando submetida à exclusão do Simples Nacional na hipótese em que reste configurada a cessão de mão de obra. Caso venha a incidir nessa vedação, a empresa contratada deve providenciar a comunicação obrigatória de sua exclusão do Simples Nacional.

Para a configuração de cessão de mão de obra no serviço de transporte de passageiros, estudantes, é necessário que a) o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ainda que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; b) a colocação à disposição se dê na dependência da contratante ou na dependência de terceiros, esta última correspondendo ao local indicado pela empresa contratante, que não seja sua própria dependência e não pertença ao prestador de serviço; c) haja a colocação de mão de obra à disposição do contratante, configurada quando a mão de obra permanece disponível/exigível para o contratante, o que, no caso de serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, corresponde ao cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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