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Informativo Tributário nº 512 Pagamento da Cofins para prestadores de serviços de transporte rodoviário de carga.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4032, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 40, § 6º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004, e regulamentada pelos arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aplica-se às receitas de frete auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de carga independentemente do regime de tributação pelo Imposto sobre a Renda por elas adotado (exceto no caso de optante pelo Simples Nacional), desde que o frete seja contratado, no mercado interno, por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prévia e regularmente habilitada pela Receita Federal ao regime suspensivo em questão, mediante ato declaratório executivo, para o transporte (dentro do território nacional e até o ponto de saída deste) de produtos destinados pela mesma à exportação, devendo constar da nota fiscal a indicação de que os produtos transportados se destinam ao estrangeiro ou à formação de lote com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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