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Informativo Tributário nº 513 Contribuição previdenciária sobre serviços de controle de pragas urbanas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4030, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação.

Para os optantes pelo Simples Nacional, tais serviços são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando também submetidos à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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