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Informativo Tributário nº 521 Simples Nacional na prestação de serviço de pintura predial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4042, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.

Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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