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Informativo Tributário nº 525 Contribuição social previdenciária do empregador rural pessoa física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4041, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda.

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à incidente sobre a folha de salários, destinada à Seguridade Social, é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), acrescida de 0,1% (um décimo por cento), para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e de 0,2% (dois décimos por cento), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, integra a receita bruta.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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