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Informativo Tributário nº 528 Crédito da Cofins sobre despesas de combustíveis e lubrificantes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 290, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Cofins.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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