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Informativo Tributário nº 530 Simples Nacional na venda de mercadorias por dropshipping.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 – (Publicado(a) no DOU de 06/01/2025, seção 1, página 68)  

A sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda.

A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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