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Informativo tributário nº 54 – Aumento da alíquota de PIS/COFINS importação. Prazo para restituição de tributos.

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Medida Provisória Nº 668, de 30 de janeiro de 2015.

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação;

Restituição

Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):
I – da data do pagamento ou recolhimento indevido;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Fonte: Decreto nº 3.000/1999

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Notícias curtas

    • Decreto nº 8.451/2015: Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015.

 

    • Ato do Presidente CN nº 18/2015: Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 672 de 2015, que “Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019”, pelo período de sessenta dias.

 

  • Resolução CAMEX Nº 43 DE 20/05/2015: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.