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Informativo tributário nº 79 – Fundações sem fins lucrativos: contribuição previdenciária. Doações: dedutibilidade.

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Solução de Consulta DISIT/SRRF 06 nº 6.045/2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As fundações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 06 DE 04 DE JULHO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1396, de 2013, art. 22; Lei nº 12.844, de 2013, art. 9º, inciso VII.

 

Deduções do Imposto de Renda

Operações de Caráter Cultural e Artístico

Art. 371. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º, e Medida Provisória nº 1.73919, de 1999, art. 1º).

Atividade Audiovisual

Art. 372. Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação

Fonte: Decreto nº 3.000/1999.

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Notícias curtas

    • Mensagem de veto total nº 482, de 12.11.2015 – Projeto de Lei no 6.299, de 2009 (no 304/08 no Senado Federal), que “Altera o caput do art. 60 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, para reduzir o período sem registro na junta comercial que caracteriza a inatividade do empresário ou da sociedade empresária”.

 

 

  • Decreto nº 8.572, de 13.11.2015 – Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.