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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 105 – MAIO/2016

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Crédito de PIS e COFINS: Rateio proporcional de custos e despesas. PIS e COFINS sobre variações monetárias de depósitos judiciais.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 09 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17.
Fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 47, de 2009.
Fica revogada a Solução de Consulta Interna nº 11 – Cosit, de 22 de fevereiro de 2008.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 17 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: Variações monetárias. Receitas financeiras. Regime não cumulativo. Depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Cofins, no regime de apuração não cumulativa:
a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 1º DE JULHO DE 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, “caput”, e 187, § 1º; Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 13 e 14; Decreto nº 8.426, de 2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Variações monetárias. Receitas financeiras. Regime não cumulativo. Depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a tributos e contribuições federais.
No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei nº 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014 (EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 1º DE JULHO DE 2014).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, “caput”, e 187, § 1º; Lei nº 9.703, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 13 e 14; Decreto nº 8.426, de 2015, alterado pelo Decreto nº 8.451, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010.


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Notícias curtas
Decreto nº 8.758, de 10.5.2016 – Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Lei nº 13.284, de 10.5.2016 – Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que “institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal”, e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”.
Lei nº 13.287, de 11.5.2016 – Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.