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Informativo Tributário nº 139 O que deve ser considerado num parcelamento ordinário?

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Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

O Darf de pagamento da primeira parcela deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos no momento da formalização do parcelamento. A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil do mês.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Reparcelamento de Débitos

Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.

O reparcelamento de débitos está condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

-10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

– 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Quando a negociação envolver débitos com histórico de parcelamento anterior, o percentual para o cálculo da primeira parcela deverá ser aplicado sobre todos os débitos objetos daquela negociação, inclusive sobre os débitos que não possuem histórico de parcelamento anterior.


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Notícias curtas

– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 101: Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
– Instrução Normativa RFB nº 1683: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
– Instrução Normativa RFB nº 1684: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).