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Informativo Tributário nº 142 PIS e COFINS: crédito de insumos de diversos itens

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 03 DE JANEIRO DE 2017
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Cofins deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016. DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Cofins, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos. VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº1.598, de 1977, art. 13. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016. DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos. VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.


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Notícias curtas
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: DECRED. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO.
Estão dispensadas de apresentação da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) as administradoras de cartões de crédito que não tiverem qualquer movimentação no período de referência.
Dispositivos legais: IN SRF nº 341, de 2003, art. 3º; IN SRF º 361, de 2003; ADE Cofis nº 18, de 2003, Anexo Único.