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Informativo Tributário nº 151 Obrigatoriedade de Pró-labore para sócios. Desoneração da folha para construção civil.

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Solução de Consulta Cosit n.º 120/2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º.

Solução de Consulta Disit n.º 10008/2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ALÍQUOTA. EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO.

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

À empresa de construção de civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no § 9º do art. 7º da Lei n.º12.546, de 2011, e no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.

A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) art. 100, inciso I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, caput, inciso IV, § 9º, incisos I a V, e 10, 7º-A, 9º, § 9º, 10, 13 e 16; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº1.436, de 2013, arts. 1º, caput, § 5º, incisos I e II, 13, caput, incisos I a V, § 4º, e 15.


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Notícias Curtas
– Solução de Consulta Interna Cosit nº 6/2017: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO MEDIANTE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PETIÇÃO PELO CANCELAMENTO DA EXCLUSÃO. PEDIDO DE REINCLUSÃO. EQUIVALÊCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO. COMPETÊNCIA. RITO.
Compete às delegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil, sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), a apreciação de recurso em face de decisão da autoridade fiscal local da RFB que indefira pleito de reinclusão do Simples Nacional decorrente de exclusão por comunicação obrigatória ( art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 2011).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39.