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Artigos Passo a passo para entender as obrigações tributárias de um condomínio

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1º Passo: O Condomínio precisa ter CNPJ?

Os condomínios, mesmo não possuindo personalidade jurídica, são obrigados a se inscrever no CNPJ, se auferirem ou pagarem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (Inciso II do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 1.634/2016).

2º Passo: Quais as obrigações acessórias que está sujeito?

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF

Ficam obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas, inclusive condomínios, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, bem como as que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP

Deverão ser informados os dados do condomínio e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS. O condomínio está obrigado à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

3º Passo: O Condomínio retém Imposto de Renda na fonte?

O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.

Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).

4º Passo: O condomínio retém PIS, COFINS e CSLL?

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas. fundações de direito privado e condomínios edifícios) exceto as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, relacionados no artigo 647 do RIR/99, estão sujeitos a retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL.

5º Passo: O condomínio retém ou é contribuinte do ISSQN?

Em tese, o condomínio de um prédio residencial ou comercial não é contribuinte do ISSQN, pois seu objetivo é a administração do próprio prédio. No entanto, ocorrem situações em que o condomínio fica obrigado a recolher o imposto em decorrência de serviços por ele prestados ou tomados.

6º Passo: O condomínio retém INSS?

A legislação define que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, devera reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou do recibo de serviço e recolher a importância retida a previdência social, inclusive condomínios.

7º Passo: O condomínio retém IRRF do síndico?

Não. O condomínio deverá declarar os pagamentos efetuados ao Sindico, incluindo a Remuneração ou Isenção condominial na DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, respeitando-se os limites de valores anuais estabelecidos pela Receita Federal.

O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.