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Decisão do STJ abre precedente para tomada de crédito de PIS e COFINS.

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Há anos existe uma discussão administrativa e judicial entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil em relação à tomada de crédito de PIS e COFINS. O PIS e COFINS são contribuições sociais e tem como característica a Não Cumulatividade (já explicada em artigos anteriores). Com isso, discute-se que poderia ser considerado como insumo e a sua consequente tomada de crédito por parte do contribuinte.

Segundo a legislação é possível tomar crédito de produtos e serviços ligados diretamente à atividade fim da empresa de acordo com a essencialidade dos mesmos. Como essencialidade é uma definição subjetiva começa então as diferenças de interpretação entre a Receita Federal e o Contribuinte.
No entanto, o Superior Tribunal Federal, através de Recurso Especial nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0) trouxe o entendimento que a norma da Receita desrespeita o direito do contribuinte:

A interpretação restritiva do conceito de insumos, para além de inviabilizar a tributação exclusiva do valor agregado, como determina e lógica do comando legal, decorre de concepção equivocada do art. 111 do CTN, haja vista que o creditamento não consiste em benefício fiscal, tampouco é causa de suspensão ou exclusão do crédito tributário, e menos ainda representa dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, de modo que não há de ser interpretado necessariamente de forma literal ou restritiva.

A adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas PIS e COFINS, deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, de modo que a definição restritiva proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

Recurso Especial representativo da controvérsia provido, para declarar a ilegalidade da restrição ao conceito de insumo levada a efeito nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, da SRF, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC, a seguinte tese: todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente, devem ser consideradas insumo, para o efeito de creditamento de PIS e COFINS, porquanto deve-se entender como abrangidas no conceito a totalidade das despesas com a aquisição dos diversos componentes do produto final, não sendo cabível distinguir, entre eles, hierarquia ou densidade de essencialidade.

Com isso, abre-se precedentes para discussões analisando caso a caso as empresas, suas características e operações e a possibilidade de tomada de crédito.
Destaco que a Receita Federal ainda não se manifestou se irá recorrer da decisão e o acordo é de 22 de fevereiro de 2018, mas ainda não foi publicado. O contribuinte deverá estar atento à data de publicação, pois trata-se de um Recurso Repetitivo e, portanto, aplicável a todos os processos semelhantes já existentes.


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