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Informativo Tributário nº 199 Não há suspensão de PIS e COFINS para afretamento.

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O afretamento, espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação, não se encontra contemplado entre as hipóteses que de forma exaustiva foram listadas pelo legislador para fins de suspensão de exigência da Cofins e do Pis no âmbito do Reidi.

A suspensão de exigência da Cofins no âmbito do Reidi de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, alcança a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos somente quando:

a) a locação é contratada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do Reidi; e

b) aqueles bens são utilizados pela beneficiária do Reidi em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

A existência, em contrato firmado entre terceiras partes, de cláusula de “faturamento direto” prevendo a emissão de notas fiscais pela contratada, em nome da pessoa jurídica habilitada ao Reidi, não supre a exigência de realização das aquisições de bens e serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de forma direta, pela pessoa jurídica titular do projeto habilitada no Reidi ou por pessoa jurídica co-habilitada, para fruição dos benefícios do regime. ( Solução de Consulta Cosit nº 24/2018)


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Notícias curtas
– Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2018: Dispõe sobre procedimento a ser observado para informar dados da DU-E (Declaração Unificada de Exportação), no Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no caso em que especifica.

– Solução de Consulta Cosit nº 39/2018: A importação, assim como, o comércio varejista de bebidas alcoólicas são atividades compatíveis com a opção pelo Simples Nacional.

– Solução de Consulta Cosit nº 38/2018: Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.