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Informativo Tributário nº 243 Base de cálculo de retenção de INSS: dedução de materiais e equipamentos

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Equipamento manual é aquele cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, tal como: vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote, carrinho de mão etc. Esses equipamentos, além de dependerem, exclusivamente, da força humana e serem desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica, consistem em bens simples, de certa forma duradouros e com potencial de serem usados mais de uma vez ou, mesmo, em mais de um contrato ou serviço.

“Equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados” são aqueles sem os quais os serviços contratados não se podem realizar ou têm a sua realização excessivamente dificultada, tal qual ocorre com os serviços de construção civil elencados nas alíneas “a” a “d” do inciso II do parágrafo 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009, os quais carecem de equipamentos que não se podem mover por meio da simples força motriz humana. Pelo contrário, requerem, para sua mobilidade e funcionamento, a utilização de força motriz resultante de combustão, energia elétrica ou outra fonte similar de energia.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, devem ser discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, como condição necessária para que possam não integrar a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. Se tais valores estiverem discriminados, tanto no contrato quanto na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, eles são passíveis de dedução integral. Porém, se não estiverem discriminados em contrato, embora o fornecimento deva estar nele previsto, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009.

As deduções relativas aos custos de fornecimento de alimentação in natura e de vale transporte aplica-se à base de cálculo da retenção. Portanto, em primeiro lugar, estabelece-se a base de cálculo, nos moldes previstos na Seção V – Da Apuração da Base de Cálculo, da IN RFB nº 971. Depois se faz a dedução prevista no art. 124 dessa IN. (Solução de Consulta Cosit nº 317/2018)


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Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 292/2018: Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

– Solução de Consulta Cosit nº 312/2018: No caso de prestação de serviço que se enquadra em hipótese submetida à retenção disciplinada no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o desconto e o recolhimento, pela empresa contratada, da contribuição devida pelo segurado contribuinte individual não dispensam a empresa contratante de efetuar a retenção prevista no art. 112, assim como não dispensam a contratada da obrigação de destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.

– Solução de Consulta Cosit nº 304/2018: Para fins de admissão ao RET, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, considera-se concluída a obra relativa à incorporação imobiliária, quando da expedição do “habite-se”, nos termos da legislação municipal. Em caso de distrato de venda de unidade imobiliária, o valor da respectiva operação deve ser tratado como dedução da receita mensal da incorporação imobiliária, segundo as regras do Regime. Não são admitidas no RET as receitas relativas a vendas realizadas após a conclusão da obra. Admitem-se apenas as receitas recebidas após a adesão ao regime, e relativas a vendas que tenham sido realizadas antes da conclusão da obra.