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Informativo Tributário nº 260 Tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido.

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Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto de renda apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). (Solução de Consulta Cosit nº 195/2019)


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Notícias Curtas
– Solução de Consulta Cosit nº 200/2019: contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) e contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Possibilidade de compensação entre créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições a serem retidas na folha de salário dos seus empregados. contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) e contribuições previdenciárias EM razão de cessão de mão de obra. Possibilidade de compensação entre créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições previdenciárias a serem retidas em razão de cessão de mão de obra e empreitada.

– Solução de Consulta Cosit nº 199/2019: Por falta de previsão legal, os valores relativos às devoluções de venda não podem ser deduzidos da receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria.

– Solução de Consulta Cosit nº 197/2019: A empresa adquirente da produção rural não deve efetuar a retenção e recolhimento das contribuições que incidiriam sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 inciso I e II, da Lei nº8.212/91, caso o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. O produtor rural pessoa física deverá apresentar à empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971, de 2009. Esta declaração, da mesma forma que a opção, é anual.