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Informativo Tributário nº 277 IRRF sobre indenizações.

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LUCROS CESSANTES
O valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.

JUROS MORATÓRIOS
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível. Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis.

DANO MORAL
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral. (Solução de Consulta nº 258/2019)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas
– Incide IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização. (Solução de Consulta Cosit nº 276/2019)

– Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. (Solução de Consulta Cosit nº 271/2019)

– Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Regra geral, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010. (Solução de Consulta Cosit nº 266/2019)