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Informativo Tributário nº 296 PIS/Pasep sobre RPPS.

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Conforme explicitado na Solução de Consulta nº 278 – Cosit, de 2017, as contribuições ao RPPS retidas dos segurados por ente meramente arrecadador sofrem tributação da Contribuição para o PIS/Pasep apenas quando de sua transferência para o ente que detém a titularidade de tal receita, devendo ser excluídas da base de cálculo do ente transferidor.

Lado outro, as contribuições patronais ao RPPS devidas ao ente gestor respectivo não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep do ente contribuinte, uma vez que não constituem transferências correntes ou de capital.

Por força do disposto nos arts. 2º, §7º, e 7º da Lei nº 9.715, de 1998, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide duplamente sobre as transferências constitucionais, legais e voluntárias, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 278 – Cosit, de 2017.Consoante o caput do art. 18 e o art. 22 da Lei Complementar nº 141, de 2012, as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde controlados pelos estados, Distrito Federal e municípios efetuadas de modo regular e automático são enquadradas na classe das transferências obrigatórias, situação distinta das transferências voluntárias de que trata o art. 18, parágrafo único, do mesmo diploma legal. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4003)


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Notícias Curtas

– Consulta Pública Suana nº 1/2020: Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

– Solução de Consulta Cosit nº 99002/2020: As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

– Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8001/2020: A compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.