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Informativo Tributário nº 297 Tributação de autopeças.

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O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem-se aplicar as regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.

O vocábulo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, alcança também pessoas jurídicas que adquiram autopeças (conforme definidas acima) para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002. (Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4004/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

— Solução de Consulta Cosit nº 98087/2020: Código NCM: 2205.10.00 Mercadoria: Bebida à base de vinho de uvas frescas adicionado de substâncias aromáticas de lichia e toranja, com teor alcoólico de 8,7%, apresentada em garrafas de vidro com volume de 750 ml.

— Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6002/2020: A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.

— Solução de Consulta Cosit nº 99001/2020: As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

— Solução de Consulta Cosit nº 98634 /2020: Mercadoria: O conjunto de artigos variados constituído de um reboque, notebook, PC industrial, dois painéis solares e um controlador, sistema de tripé para colocação de um scanner a laser, um posto de estação meteorológica e um posto de antena 4G e LTE, grupo eletrogêneo a diesel, quatro baterias de 6 V e uma bateria de carro, não corresponde a um sortido nos termos da Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.