Blog

Informativo Tributário nº 319 Industrialização na operação de desbobinamento e corte de papel.

img_info319

A operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do Ripi/2010, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento, nos termos do Ripi/2010, obedecidas as disposições do art. 6º do Ripi/2010. Entretanto, caracteriza-se como industrialização, nessa modalidade, se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do Ripi/2010. (Solução de Consulta Cosit nº 90/2020)


Consultoria Tributária. A dinâmica da legislação tributária faz com que as empresas busquem parcerias para que sejam identificados pontos críticos relacionados a tributos e que afetam também os demais setores da empresa. Estar atualizado, compreender a legislação e sua aplicação é pré-requisito para o bom desenvolvimento da empresa.


Notícias Curtas

— Instrução Normativa RFB nº 1966/2020: Altera a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

— Instrução Normativa RFB nº 1965/2020: Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

— Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4018/2020: Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados aos advogados públicos de município. Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituiem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento no disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.