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Informativo Tributário nº 425 Contribuição previdenciária na cessão de mão de obra na atividade de treinamento e ensino.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4015, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Na cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra.

Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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