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IN RFB nº 2110/2022: novidades na tributação previdenciária.

Neste artigo, o especialista comenta sobre as alterações legislativas e jurisprudenciais referentes à tributação previdenciária.

Por Caio Taniguchi | Advogado com especialização em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Recursos Humanos.

Em outubro deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) fez publicar a Instrução Normativa nº 2.110/2022, para apresentar a sua interpretação acerca das normas e jurisprudências relacionadas à tributação previdenciária. 

A nosso ver, a Instrução Normativa teve por propósito se adaptar à Reforma Trabalhista e à jurisprudência atual. 

Abaixo indicamos, de forma objetiva, os pontos mais relevantes para as empresas:

1. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de alimentação em vales ou tíquete, foi mantida a restrição da concessão em dinheiro: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;

2. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de vale-transporte em dinheiro: a alteração decorre do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

3. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de previdência complementar privada aberta a um grupo restrito de trabalhadores, não obrigatoriedade de concessão a todos: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);

4. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de assistência médica em distintas modalidades aos trabalhadores, desde que a distinção não esteja relacionada com o cargo, função ou desempenho: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;

5. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de auxílio-babá, como alternativa ao benefício do auxílio-creche: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;

6. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre as bolsas de estudo relacionadas a cursos de graduação e pós-graduação, apenas até a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011: não concordamos com entendimento restritivo, apesar de refletir o atual posicionamento da jurisprudência; 

7. Ausência de tributação previdenciária sobre o valor relativo ao salário-maternidade, exceto em relação à contribuição (desconto) devida pela empregada: a alteração decorre do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

As empresas devem estar atentas às alterações legislativas e jurisprudenciais, para evitar o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias, assim como questionamentos e autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Portal Contábeis


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