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Informativo Tributário nº 450 Contribuições previdenciárias no regime de teletrabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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