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Ação da PGR questiona isenção de IR apenas para aposentados acometidos por doenças graves.

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A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025), com pedido de medida cautelar, para que se permita que as pessoas acometidas de alguma das doenças graves elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e que continuem trabalhando tenham direito à isenção do imposto de renda sobre o salário. A isenção tributária conferida pela lei atinge apenas as pessoas que se aposentaram em decorrência das doenças graves ali previstas ou de acidentes de trabalho.

Para a procuradora-geral, a concessão de isenção do imposto de renda apenas a aposentados nessas condições, e não aos trabalhadores em atividade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da igualdade conferidos às pessoas com deficiência pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional pelo Decreto 6949/2009. “A presença de características arbitrárias no conteúdo intrínseco da norma que culminem na outorga de privilégios estatais desproporcionais em favor de determinados contribuintes afronta o princípio constitucional da igualdade na lei”, afirma Raquel Dodge.

A procuradora-geral argumenta que a isenção do imposto de renda conferida pelo dispositivo questionado não está apoiada em fatores lógicos e objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado com relação às pessoas que sofrem das mesmas doenças graves, mas que permanecem exercendo atividade laboral. Ela explica que, na época da edição da Lei 7.713/1988, a aposentadoria era consequência natural do acometimento ou da manifestação dos sintomas das doenças graves elencadas.

A isenção do imposto de renda foi concedida, segundo Dodge, como forma de compensação pela perda ou redução da capacidade contributiva do trabalhador e para garantir disponibilidade financeira para que pudessem arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos. No entanto, com a evolução da medicina, da ciência e da tecnologia, muitas pessoas, mesmo acometidas por doenças graves, passaram a conseguir conciliar o tratamento com a atividade profissional. Mas a permanência em atividade não significa que tais pessoas não experimentem perda ou redução de sua capacidade contributiva. “O enfrentamento da doença, dos seus sintomas e do respectivo tratamento no dia a dia dificulta o atingimento do máximo potencial laborativo do indivíduo acometido de uma doença grave, que, aliás, também necessita de mais disponibilidade financeira para arcar com as despesas de tratamentos médicos e terapêuticos”, sustenta a procuradora-geral.

No entendimento de Raquel Dodge, a norma deve se adequar à nova realidade, sob pena de desestimular a pessoa com doença grave a continuar a trabalhar, em afronta aos princípios fundamentais da isonomia e dos valores sociais do trabalho, com impactos, inclusive, no sistema previdenciário. O critério para a isenção, segundo ela, deve ser o acometimento da doença grave, independentemente de se tratar de trabalhador ativo ou aposentado.

Diante disso, a procuradora-geral da República pede o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para declarar que, no seu âmbito de incidência, está incluída a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade.

Mérito
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário do STF, “diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Assim, pediu informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de 10 dias para, em seguida, os autos serem remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), nesta ordem, para manifestação.

Fonte: www.stf.jus.br