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CFC publica dois novos Comunicados Técnicos para orientar auditores.

Hands of business woman putting on her glasses before working with documents

Por Amanda Oliveira|Comunicação CFC

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (1º/7) traz o extrato de duas novas normas para orientar auditores independentes: o Comunicado Técnico de Auditoria (CTA) 30, que trata sobre a abordagem e impactos na auditoria de demonstrações contábeis de entidades envolvidas em assuntos relacionados a não conformidade ou suspeitas de não conformidade com leis e regulamentos, e o Comunicado Técnico de Auditoria (CTA) 31 que fala sobre o atendimento aos requerimentos específicos da Circular SUSEP n.º 517/2015, alterada pela Circular SUSEP n.º 616/2020.

O objetivo do CTA 30 é orientar auditores independentes a obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à conformidade com as disposições de leis e regulamentos; executar procedimentos de auditoria específicos para ajudar a identificar situações de suspeita de não conformidade com leis e regulamentos ou fraude; e responder adequadamente à “não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, incluindo atos ilegais ou fraude”.

Em aspectos gerais, este CT não prevê novos requisitos e direciona a aplicação das normas: NBC TA 240 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis; e NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis e Contextualização à luz das normas e leis brasileiras.

O texto está baseado nas melhores práticas encontradas no mercado e oferece instruções para que auditores independentes avaliem eventuais impactos nas demonstrações contábeis. de situações de fraude ou suspeitas de fraudes.

Quando necessário, a norma exige que as investigações realizadas pela entidade auditada, para que sejam aceitas para fins de auditoria, devem ser objetivas, adequadas e apropriadas. Em certos casos, devem ainda ser conduzidas por profissionais independentes, para que os auditores possam considerar as respectivas conclusões como evidências de auditoria suficientes para com base nelas emitir sua opinião de auditoria. Ou seja, em caso negativo, o auditor não poderá basear sua opinião nelas, devendo, conforme o caso, obter, em seu julgamento profissional, evidências apropriadas de auditorias ou dependendo do caso, modificar seu relatório de auditoria, dependendo dos fatos e das circunstâncias específicos.

Para que fique claro, norma não exige – nem poderia – que profissionais vinculados com outras profissões ou quaisquer outros violem suas obrigações de sigilo profissional ou prever outros requisitos a esses profissionais.

O CTA passou por audiência pública para comentários no período de 29 de abril até 29 de maio de 2021.

Para ter acesso na íntegra, clique aqui.

Enquanto isso, a finalidade do CTA 31 é orientar os auditores contábeis independentes no atendimento aos requerimentos específicos da Circular SUSEP n.º 517/2015, alterada pela Circular SUSEP n.º 616/2020, que determina maior detalhamento qualitativo da materialidade no relatório de auditoria, a divulgação dos Principais Assuntos de Auditoria (PAAs) para os entidades classificadas nos segmentos S1 e S2 e outras considerações vinculadas com a consideração sobre a materialidade durante o trabalho de auditoria. O CTA traz também outros requerimentos aplicáveis aos auditores independentes em sua interação com a Susep. Leia na íntegra.

Fonte: cfc.org.br