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Informativo Tributário nº 173 Crédito de PIS e COFINS: frete internacional. Compensação de PF por Sócio Ostensivo de SCP.

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Solução de Consulta COSIT nº 484, de 25 de setembro de 2017
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Ementa: Desde que atendidos os demais requisitos da legislação tributária, independente de quem tenha feito o pagamento do frete no transporte internacional (se a pessoa jurídica nacional, através de agentes de carga, ou se a pessoa jurídica estrangeira), o valor dos créditos da Cofins estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, abrange o custo do transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado.
Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, caput, I, 7º, I, e 15, caput, I, e §§ 1º e 3º; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003;

CARF afirma que o prejuízo fiscal de Sociedade em Conta de Participação pode ser aproveitado por sócio ostensivo
17 de agosto de 2017 | PAF’s 10923.000151/2007-94, 13819.721772/2012-58, 13819.900932/2013-12, 13819.904061/2010-55, 13819.001384/2009-51 e 13819.001384/2009-51 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que o sócio ostensivo pode se apropriar dos prejuízos fiscais da Sociedade em Conta de Participação (SCP), para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso porque, para os Conselheiros, a SCP não possui personalidade jurídica ou patrimônio, uma vez que seus atos são praticados todos em nome do sócio ostensivo, o qual assume as obrigações e os créditos perante terceiros, respondendo pessoalmente e ilimitadamente pelo adimplemento desses deveres. Nesse sentido, consignaram que, sendo o sócio ostensivo responsável pelas dívidas da SCP, não faria sentido que ele não pudesse, igualmente, se beneficiar dos eventuais prejuízos apurados.


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Notícias curtas
– Instrução Normativa RFB nº 1.743/2017:
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Instrução Normativa RFB nº 1.742/2017:

– Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

– Instrução Normativa RFB nº 1.741/2017:
Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.