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IFRS16 (CPC 06) e suas devidas tratativas no LALUR.

O presente artigo busca apresentar as tratativas necessárias para que a padronização da aplicação da norma IFRS16 (CPC06) não cause impacto na apuração do IRPJ/CSLL e entrega da declaração acessória SPED Fiscal.

O IFRS – International Financial Reporting Standards (Normas Internacionais de Informação Financeira) são as normas contábeis emitidas pela IFRS Foundation e pelo International Accounting Standards Board (IASB) que padronizam as demonstrações financeiras das empresas tornando-as comparáveis em todo o mundo.

IFRS 16 – Arrendamentos

A norma do IFRS 16 estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos.

A partir de 2019, as empresas brasileiras estão obrigadas a demonstrar em seu Balanço Patrimonial os arrendamentos mercantis e operacionais de acordo com o pronunciamento técnico CPC 06 (R2) que faz correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS16.

Até 2018, as empresas registravam os alugueis vinculados aos contratos de arrendamento operacional reconhecendo a despesa mensal de contraprestação com arredamento e não a provisão em seu passivo de todos os pagamentos previstos no contrato.

O IFRS 16 padroniza as regras de contabilização e demonstração financeira para os contratos de arrendamento financeiro e operacional.

A contabilização passa a ser feita tanto no ativo quanto no passivo. O arrendatário deverá reconhecer o total do contrato no ativo imobilizado classificado como direito de uso que será reconhecido no resultado pela despesa de amortização mais despesa com juros seguindo o prazo de vigência estabelecido no contrato de arrendamento.

Em contra partida o contrato será registrado no passivo (curto e longo prazo) como um contas a pagar sendo baixado mensalmente mediante aos pagamentos realizados pela utilização do bem.

IFRS 16 – Impactos e tratativas no Lalur

Regime de Tributação das empresas

Entender a importância na escolha do regime de tributação pode ter impactos significativos para a empresa e deve ser o primeiro ponto a ser definido no planejamento tributário.

Existem quatro regimes de tributação que são: Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Simples Nacional. A forma de apuração da base de cálculo e a alíquota sofrem alterações conforme o regime de tributação escolhido.

Apesar do trabalho de definição do regime de tributação, existem situações de obrigatoriedade pelo regime de tributação pelo Lucro Real conforme embasamento da Lei 9.718/1998 art. 14:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de crédito.    (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Para as empresas obrigadas a tributação do IRPJ e CSLL pelo Lucro Real, o cálculo é complexo e necessário que classificações contábeis operacionais sejam transparentes tornando as informações confiantes e coerentes para as tratativas na apuração dos impostos já que a base de cálculo parte do lucro contábil da empresa devendo ser ajustado com valores positivos (adicionados) e/ou negativos (excluídos) previstos na legislação para a apuração do resultado fiscal que será a base de cálculo do imposto, considerando alíquota de 15% sobre o lucro mais 10% sobre o que exceder R$ 20.000,00 no mês.

IRPJ/CSLL

A adequação contábil para o atendimento da norma IFRS 16 – CPC 06 apresenta lucro comercial que precisará ser ajustado para apuração do IRPJ e CSLL.

A demonstração de apuração do IRPJ e CSLL prevista na legislação do Lucro Real, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, deverão ser entregues por meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (ECF).

Na tratativa tributaria da norma IFRS 16, os valores classificados no resultado da despesa de amortização mais a despesa de juros devem ser adicionadas na base de cálculo dos impostos na Parte A do LALUR informadas na ECF nas linhas:

53 – Arrendamento mercantil – PJ arrendatária – Depreciação, amortização e exaustão

53.05 – Arrendamento mercantil – PJ arrendatária – Depreciação, amortização e exaustão apropriado como custo de produção

55 – Arrendamento mercantil – PJ arrendatária – Despesas financeiras dos contratos de arrendamento

Ainda na mesma tratativa, os valores de contraprestação do pagamento da parcela do Leasing deve ser excluídos da base de cálculo dos impostos do LALUR e informado na ECF na linha:

134.01 – (-) Arrendamento mercantil – PJ arrendatária – Contraprestações pagas ou creditadas de contratos de arrendamento

Essa tratativa é necessária para que a padronização contábil para atendimento da norma não cause impacto na apuração e recolhimento dos impostos.

Fonte: Portal Contábeis


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