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Impacto do impairment na tributação.

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A empresa deve manter o ativo quando este possui capacidade de gerar caixa futuro. O teste de impairment serve como ajuste na contabilidade à respeito do ativo que a empresa possui e evidencia para os stakeholders qual é o valor líquido deste ativo. Neste sentido, o teste de impairment evita que os ativos estejam inflados e apresentem informações equivocadas.

No entanto, qual é o impacto tributário deste registro na contabilidade? Ao registrar o valor recuperável, o que se faz, na verdade é uma mera provisão que se realizará na alienação ou baixa do bem. Para esclarecer mais sobre o tema, separamos em tópicos abaixo:

Impactos do impairment sobre PIS e COFINS

Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, permanecem aplicáveis as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017), mesmo após a vigência da Lei nº 12.973, de 2014.

A aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) (Resolução 2010/001292 – NBC TG 01- Redução ao Valor Recuperável de Ativos, do Conselho Federal de Contabilidade) enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos a determinado ativo utilizado no cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente mediante aplicação do instituto contábil da redução ao valor recuperável de ativos (impairment test) e os encargos de depreciação tradicionalmente permitidos para fins fiscais (calculados com base no custo de aquisição do ativo). (Solução de Consulta nº 672/2017)

Impactos do impairment sobre IRPJ e CSLL

Art. 32. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. (Vigência)

Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade. (Lei nº 12.973/2014)

Art. 129. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real e do resultado ajustado somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do ativo correspondente.

§ 1º No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real e do resultado ajustado deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

§ 2º Para efeitos de apuração do ganho ou da perda de capital, as perdas estimadas no valor de ativos deverão ser deduzidas do valor contábil do bem.

§ 3º A perda estimada de que trata o caput deverá ser adicionada na parte A do e-Lalur e do e-Lacs no período de apuração em que for reconhecida, e registrada na parte B para ser excluída conforme disposto no caput ou no § 1º, ou na reversão a que se refere o art. 130.

Art. 130. As reversões das perdas por desvalorização de bens que foram objeto de redução ao valor recuperável de ativos não são computadas na apuração do IRPJ e da CSLL. (IN RFB nº 1.700/2017)

Impactos no LALUR e LACS

A provisão de impairment é uma mera provisão devendo ser adicionada à Parte A do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Como se trata de uma diferença temporária, deverá ser controlada na Parte B e excluída da Parte A no momento da alienação ou baixa.

Contabilização:

D – Despesa com impairment
C – Conta redutora de ativo

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Você neutraliza o efeito do impairment quando ele é realizado, ou seja, ao adicionar o lucro fiscal permanece o mesmo de antes e a dedutibilidade e diminuição da base de cálculo só acontece quando ele é realizado.


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