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Quais são os impactos decorrentes da IN nº 2096 de 18/07/2022?

Por Jaildo Santos | Diretor de Tributos Diretos da BKR – Lopes, Machado

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União em 20/07/2022 a Instrução Normativa nº 2096, de 18 de Julho de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelecendo a dispensa da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Dirf, para fatos geradores a partir 1º de janeiro de 2024. 

A referida Instrução Normativa determina que a EFD-Reinf deverá ser transmitida pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e as que tenham destinado recursos à associação desportiva, estendendo também às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.  

À EFD-Reinf, criou cronograma de obrigatoriedade apresentação, o qual estabeleceu que o 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) deverá entregar a EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021. Já o 4º grupo, constituído pelos entes públicos integrantes do Grupo 1 e Grupo 5, tem como obrigatoriedade no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022. Além dos já citados, para os sujeitos passivos constantes do inciso VIII do caput do art. 3º, deverá remeter a EFD-Reinf a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023. 


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