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Inconstitucionalidade do crédito de PIS/COFINS importação.

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A recuperação de crédito de PIS e COFINS para empresas tributadas de acordo com o Regime Não Cumulativo sempre foi alvo de muitas divergências e ações judiciais. Entre estas divergências está a recuperação de crédito de PIS e COFINS na importação. Portanto, esclarecemos que o Supremo Tribunal Federal – STF não Declarou a Inconstitucionalidade do adicional de 1% da COFINS previsto no § 21, do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação da Lei nº 12.844, de 2013.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937 reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão:

“ACRESCIDO DO VALOR DO Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.

Portanto como as empresas pagavam o PIS/COFINS, mesmo em base ajustada (declarada inconstitucional) mas se creditavam desse valor, elas não podem ou poderiam utilizar o dito valor para compensar com outros tributos ou mesmo pedir restituição após a declaração de inconstitucionalidade se, repetimos, se creditaram dos valores pagos.

Contudo como o adicional nunca deu direito ao creditamento às empresas, respeitado o prazo prescricional, podem utilizar os valores pagos pelo adicional para pedir a restituição ou a sua compensação.

Reiteramos que o adicional não foi declarado Inconstitucional, mas apenas a base de cálculo do PIS/COFINS IMPORTAÇÃO nos termos acima.


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