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Informativo Tributário 537 IRPF na aquisição de imóvel rural.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo.

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br


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