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Informativo tributário nº 10 – Refis da crise: novas alterações legais

informativo 10

A Lei 11.941/2009, chamada de Refis da Crise, permitia que o contribuinte parcelasse, em até 180 (cento e oitenta) meses os seguintes débitos:

  • Os inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • Os relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
  • Os decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
  • Os demais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As dívidas deveriam ter vencimento até 30 de novembro de 2008. Outros critérios foram estabelecidos nas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010 para a adesão das empresas. Porém, o mercado não se recuperou totalmente da crise econômica que o abateu em 2008 e houve uma pressão muito grande para que o parcelamento fosse reaberto e novos débitos inclusos.

A tentativa de reabertura na MP 627 não teve êxito, mas houve aprovação na MP 638 que foi convertida na Lei 12.996/14 e esta reabria até o último dia útil de agosto o prazo para o pagamento dos débitos previstos nas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010. A novidade é que poderiam ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Mas as alterações não pararam por aí. A MP 651 alterou a data de opção pelo parcelamento para o dia 25 de agosto de 2014 e também os percentuais de pagamento de entrada sobre o mesmo.

É a oportunidade que as empresas têm para ficarem em dia com as obrigações tributárias sem que haja uma saída de caixa imediata que atrapalhe o seu planejamento financeiro.

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Notícias curtas

  • A Instrução Normativa 1.478/2014 prorrogou a DCTF de 05/2014, excepcionalmente, para até 8 de agosto de 2014.
  • Senado aprova a ampliação do Simples Nacional a todo setor de serviços através da PLC 60/2014.
  • Depreciação de bem do ativo imobilizado relativo a períodos anteriores não pode ser deduzido em período posterior. (Solução de Consulta Cosit nº 176/2014)