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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 106 – MAIO/2016

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Alíquota zero de PIS e COFINS para produtos hospitalares. Reconhecimento com perda de derivativo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 18 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS.A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados. É vedada a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o inciso III do art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 108 e 111.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS. A redução a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto n° 6.426, de 2008, não se aplica em nenhuma hipótese a receitas de locação dos produtos listados no Anexo III desta norma, uma vez que, quando aplicável, o benefício fiscal ocorre apenas em relação à receita decorrente da venda no mercado interno e à operação de importação dos produtos contemplados. É vedada a aplicação da redução a zero das alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação de que trata o inciso III do art. 1° do Decreto n° 6.426, de 2008, à importação e à receita decorrente da venda no mercado interno de bens classificados em códigos da NCM não listados no Anexo III do referido Decreto;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III, e Anexo III; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 108 e 111.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 19 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL – PERDAS COM DERIVATIVOS – ACORDO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DE VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
EMENTA: A diminuição de um passivo efetuada em razão de acordo judicial ocorrido em ano-calendário posterior à contabilização original da obrigação, no caso de uma pessoa jurídica tributada com base no lucro real, representa uma receita que deve ser reconhecida no ano-calendário do referido acordo. Essa variação patrimonial, apesar de vinculada ao passivo original, com ele não se confunde, não devendo ser tratada como erro ou ajuste relacionado ao evento que gerou o reconhecimento da obrigação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 180; Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – CPC 00, de 2 de dezembro de 2011; Resolução CFC nº 1.374, de 8 de dezembro de 2011.


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Notícias Curtas
– Ato Declaratório Executivo n.º 41/2016: Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.

– Ato Declaratório Executivo n.º 42/2016: Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

– Portaria SIT nº 540/2016: O referido Ato estabelece que as empresas de construção civil devem comunicar previamente suas obras ao Ministério do Trabalho, por meio da internet, pelo SCPO – Sistema de Comunicação Prévia de Obras, disponível no seu site, sem a necessidade de deslocamento até uma unidade regional do órgão.