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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 109 – Base de Cálculo de PIS e COFINS importação. Crédito de REINTEGRA.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 08 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 08 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.
O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra constitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra:
a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo;
b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011), pelo § 5º do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo § 6º do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei nº 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REINTEGRA. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. REGRAS DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO APLICÁVEIS AO LONGO DO TEMPO.
O valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra contitui receita da pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº 240, de 2014) que, em regra, deve ser incluída na base de cálculo da Cofins.
No regime de apuração cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra não integra a base de cálculo da Cofins. No regime de apuração não cumulativa, o valor dos créditos apurados no âmbito do Reintegra:
a) até 18 de julho de 2013, integrou a base de cálculo da Cofins, dada a inexistência de norma excludente de base de cálculo;
b) a partir de 19 de julho de 2013, não mais integra a base de cálculo da Cofins, dada a exclusão de base de cálculo promovida pelo art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013 (que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011), pelo § 5º do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo § 6º do art. 22 da Lei n° 13.043, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 1º a 3º; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 21 e 22; Lei nº 12.488, de 2013, art. 13 e art. 49, V.


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Notícias Curtas
– Resolução nº 45/2016: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

– Ato Declaratório Executivo Cosit n.º 17/2016: Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de maio de 2016.

– Lei n.º 13.297/2016: Altera o art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.

– Circular DC/BACEN n.º 3.795/2016: Dispõe sobre os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País.