Blog

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 117 – Compensação de crédito transitado em julgado. Tomador de serviço de cooperativa não declara mais INSS na GFIP

img_info117

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06
Nº 6038/2016

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECE REGRAS MAIS ESTRITAS QUE AQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
O sujeito passivo deve cumprir, em seus exatos termos, a decisão judicial transitada em julgado que, cumulativamente: (i) ao reconhecer seu direito de compensar créditos próprios com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, examina e rechaça expressamente a aplicação da legislação tributária vigente à data do trânsito em julgado, estabelecendo condições de compensação mais estritas que aquelas previstas na referida legislação; e (ii) não foi sucedida por legislação que previsse normas de compensação mais favoráveis para os particulares. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 74.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117/2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, ao qual foi atribuído repercussão geral nos termos do art. 543-B do CPC, e em virtude da suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, e em face do disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, alínea “g”, art. 22, III e IV, art. 32, IV, § 2º; Lei 9.876, de 1999, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II, III, e § 19, art. 225, IV, § 1º; Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 971, de 1999, art. 9º, XVI, art. 456, I, art. 460, I; Nota/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015: Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo III, item 2.8.


Soluções Oferecidas

Consultoria fiscal e tributária. Com as recentes mudanças que estão ocorrendo nas legislações tributárias e fiscais é importante ter segurança nos processos efetuados pelas empresas a fim de minimizar as contingências. Uma equipe externa de consultoria fiscal e tributária poderá identificar estas contingências, trocar experiências com a equipe interna e apresentar soluções que se enquadrem à realidade da empresa.


Notícias Curtas

– Ato Declaratório Executivo CODAC n.º 21/2016: Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica: Fica instituído o código de receita 5440 – Multa por Atraso na Entrega da DCTFWeb para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
– Ato Declaratório Executivo COAEF n. 18/2016: Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos pelo inventariante que se encontra no exterior, e que esteja impedido de comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, com vistas a habilitá-lo, em nome do espólio, a apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponibilizada no Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal na Internet.
– Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 8/2016: Dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.