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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 123 Devolução de capital em dinheiro. Novas regras para compensação e restituição.

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Solução de Consulta Cosit n.º 131/2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.
Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) -, arts. 125 a 131; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Declara-se a ineficácia da consulta quando a dúvida foge ao objetivo do processo administrativo de consulta, visando à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, assim como quando a matéria objeto da indagação encontra-se disciplinada em ato normativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º e 18, incisos VII, IX e XIV.

Portaria RFB n.º 1.453/2016

Estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso.
O reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso deverá ser realizado com observância do disposto nesta Portaria.
A autoridade competente para elaborar e proferir decisão em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
A decisão que resultar no reconhecimento de direito creditório em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Não devem ser computados os juros compensatórios incidentes sobre o direito creditório.


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Notícias curtas:
– Portaria RFB n.º 1.454/2016: Altera a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

– Solução de Consulta Cosit/SRRF n.º 2015/2016: ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. ACONDICIONAMENTO. REACONDICIONAMENTO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, arts. 4º, inciso IV e 6º; Pareceres Normativos CST nºs. 460, de 1970; 520, de 1971 e 66, de 1975.

– CONFAZ publica o Ato Declaratório que ratifica os Convênios ICMS, 77/16, 78/16, 79/19, 80/16, 81/16 e83/16 celebrados na 266ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de agosto de 2016.

– CONFAZ publica o Ato Declaratório que ratifica o Convênio ICMS, 84/16 celebrado na 266ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de agosto de 2016.