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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 124 Depósito judicial em excesso. Alterações na compensação e restituição de créditos tributários.

Accounting notes

Instrução Normativa n.º 1.661/2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Solução de Consulta Cosit n.º 142/2016

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE SUPERIOR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste. Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente. Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial. Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369: Lei no 9.703/1998, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 2.


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Notícias curtas

– CONFAZ disponibiliza no site as alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal.

– CONFAZ, publica o Ato Declaratório que ratifica os Convênios ICMS nº 86/16 , 87/16 e 88/16, celebrados na 267ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de setembro de 2016.

– CONFAZ publica o Ato Declaratório que ratifica os Convênios ICMS, 77/16, 78/16, 79/19, 80/16, 81/16 e 83/16 celebrados na 266ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de agosto de 2016.