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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 125 Distribuição de lucro no Lucro Presumido acima da margem tributável

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DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como “pro labore”, aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

Fonte: Instrução Normativa n.º: 1.515/2014


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Notícias curtas
– Instrução Normativa n.º 1.664/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

– Instrução Normativa n.º 1.665/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

– Ato Declaratório Interpretativo n.º 10/2016: Aprova a versão “Dercat – Perguntas e Respostas 1.3” que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

– Solução de Consulta COSIT n.º 99011/2016: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.