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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 130 Alteradas as normas para o ressarcimento de créditos de PIS e COFINS

Balancing the Accounts

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONSÓRCIO. ATIVIDADE DE EMISSÃO DE VALES TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.212, DE 1991. O consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que tem sua atividade principal enquadrada no código 82.99-7-02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às contratações, feitas em seu próprio nome, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º e 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, III; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 3º, caput e § 5º, 4º, caput, 5º, caput, e 6º, § 1º.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1675, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010, que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica, e a Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014, que disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSA PARA A ARGENTINA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os rendimentos pagos, creditados, empregados ou remetidos por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na Argentina, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a República Argentina destinada a evitar a Dupla Tributação da Renda e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda. promulgada pelo Decreto no 87.976, de 1982, arts. XII; Ato Declaratório Interpretativo RFB no 5, de 2014; art. 2o -A da Lei no 10.168, de 2000; Instrução Normativa RFB no 1.455, de 2014, art. 17.


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Notícias Curtas
– Instrução Normativa n.º 1.674/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

– Instrução Normativa n.º 1.673/2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

– Instrução Normativa n.º 1.671/2016: Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).