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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 132 Crédito de PIS e COFINS sobre publicidade e propaganda. Obrigatoriedade de CNPJ para entidades religiosas.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7019, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CNPJ. INSCRIÇÃO. ENTIDADES RELIGIOSAS. Conforme o disposto na IN RFB nº 1.634, de 2016, as pessoas jurídicas estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos, assim entendidos, grosso modo, todos os locais nos quais desenvolvam suas atividades. Conforme esta disposição normativa, as entidades religiosas ficaram sujeitas a inscrever no CNPJ como estabelecimentos, independente da entidade, todos os seus templos, isto é, os locais onde desenvolvam a prática ou culto religiosos, ainda que voltados exclusivamente a essas atividades. Tal conclusão decorre do fato de que o referido diploma não reproduziu a exceção prevista nos normativos anteriormente vigentes (até a IN SRF nº 200, de 2002, inclusive) os quais estabeleciam que não se caracterizaria como estabelecimento, para efeito de obrigatoriedade de inscrição, a unidade, móvel ou imóvel, quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida, entre outros, a que fosse desenvolvida em templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada sua subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 148, DE 03 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº1.634 de 2016, art. 3º, caput e parágrafo 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7020, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS. As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas. Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva. A pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 ABRIL DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, arts. 3º e 15.


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Notícias Curtas
– Resolução CFC n.º 1.516/2016: Altera a data da adoção obrigatória de que trata o Art. 1º da Resolução CFC nº 1.324/2011 no qual prorroga o prazo de apresentação do capital de cooperativas.

– Republicado Ato que regulamenta a contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal: Foi republicado no DO-RJ, 25-11-2016, o Decreto 45.810, de 3-11-2016, em que o Governador do Estado do Rio de Janeiro regulamentou a cobrança da contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

– Ato Cotepe n.º 44/2016: Alterado manual de instruções de operações com combustíveis, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

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